O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos
termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do Código de Trânsito
Brasileiro, que regulamenta peso e dimensões;
Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais para os
veículos e combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos
líquidos e gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000,
incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento); e Considerando o que consta
dos processos nº 80001.000475/2008-91 e 80000.033847/2009-56;
Resolve:
Art. 1o Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de
cargas líquidas e gasosas, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de
dezembro de 2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos
limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado fixados pelas
Resoluções CONTRAN no 210/06 e 211/06, poderá ser concedida, pela autoridade
com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE), com validade anual,
atendidos os critérios abaixo:
I - Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no período
estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para atestar a
capacidade volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
II - Atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06, que estabelece requisitos necessários a circulação de combinações de veículos de carga
(CVC), em se tratando de CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais
somente poderão circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito - AET.
III - No caso de combinação de veículo de carga, o que prevalece, para efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades
rebocadas, podendo o caminhão trator ter data de licenciamento posterior.
Art. 2o O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial
expira em 180 dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A não solicitação da Autorização Específica (AE)
inicial, a que se efere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará
na não concessão da Autorização Especial de Trânsito citada no inciso III do artigo
anterior.
Art. 3o O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará em
até 30 (trinta) dias os critérios de comprovação da incorporação da tolerância
de 5% (cinco por cento).
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Paulo Sérgio França de Sousa Júnior
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades