RESOLUÇÃO Nº 529, DE 14 DE MAIO DE 2015
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 14 DE MAIO
DE 2015
Altera o art. 3º da Resolução
CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo para a
exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o disposto no parágrafo único do
art. 13 da Lei n. 13.103, de 2015, que atribuiu ao CONTRAN a competência para
estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames
toxicológicos de larga janela de detecção;
Considerando o que consta do Processo
Administrativo n. 80000.005346/2015-28,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução
CONTRAN nº. 517, de 29 de janeiro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O exame toxicológico de larga janela
de detecção passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2016, na
hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no
art.143 da Lei nº 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já
tenham sido iniciados até esta data."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça
Francisco Luiz Baptista da Costa
Ministério dos Transportes
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes
Djailson Dantas de Medeiros
Ministério da Educação
Aristeu Gomes Tininis
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Marta Maria Alves da Silva
Ministério da Saúde
Thomas Paris Caldellas
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
Edilson dos Santos Macêdo
Ministério das Cidades