RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015
RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015
Torna facultativo o uso do
extintor de incêndio para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes
e triciclos de cabine fechada.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
- CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que
trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando o disposto
Considerando o que consta do
processo administrativo nº 80000.000521/2015-52
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN
nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta norma torna
facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários,
camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade
constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira
do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.
§ 1º Os proprietários dos
veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
2º Os fabricantes e
importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local
adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da
legislação vigente.
§ 3º Os proprietários de
veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as
normas dispostas nesta Resolução.
§4º É obrigatório o uso do
extintor de incêndio para caminhão,
caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de
produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no
transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Alterar o art. 7º da Resolução CONTRAN
nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os extintores de incêndio deverão
atender às seguintes exigências:
I - nos veículos automotores
previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a durabilidade mínima e a
validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim
deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação
dada pela Resolução nº 223/07)
II. nos veículos automotores
previstos nos itens 2 e 3 da tabela 2 do Anexo, deverão ter durabilidade mínima
de três anos e validade do teste hidrostático de cinco anos da data de
fabricação."
Art. 3º Alterar a redação do § 2º e
acrescentar o § 3º ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................
(...)
§ 2º A partir de 1º de
outubro de 2015, os veículos automotores obrigados a utilizar o extintor de
incêndio só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de
pó ABC.
§ 3º A partir de 1º de
outubro de 2015, os proprietários de automóveis, utilitários, camionetas,
caminhonetes e triciclos de cabine fechada, que optarem pela utilização do
extintor de incêndio, deverão utilizar extintores de incêndio com carga de pó
ABC."
Art. 4º Alterar o art. 9º da
Resolução CONTRAN nº 157, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. As autoridades de
trânsito ou seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, nos
veículos em que seu uso é obrigatório, verificando os seguintes itens:
(...)"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o item 20, do inciso I,
do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14, de 1998.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça
Himário Brandão Trinas
Ministério da Defesa
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Pág.
nº 03, da Resolução CONTRAN nº 556/2015.
Luiz Fernando Fauth
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
Marta Maria Alves da Silva
Ministério da Saúde
Marcelo Vinaud Prado
Agência Nacional de Transportes
Terrestres