RESOLUÇÃO Nº564, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
RESOLUÇÃO Nº
564, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Fixa os requisitos de segurança
para a circulação de veículos transportadores de contêineres.
O Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);
Considerando a necessidade de
proporcionar segurança ao transporte de contêineres em veículos classificados
quanto à espécie carga e objetivando facilitar a carga, descarga e o transbordo
entre as diferentes modalidades de transporte do mencionado equipamento;
Considerando que os requisitos
a que devem obedecer os veículos porta-contêineres e os dispositivos de apoio e
fixação dos contêineres dos veículos estão definidos nas regulamentações do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
Considerando a necessidade de
atualizar e aperfeiçoar os requisitos de segurança no transporte cargas em
veículos rodoviários de carga;
Considerando o artigo 25, da
Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o transporte
multimodal de cargas, e estabelece que a unidade de carga deve satisfazer aos
requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais
reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais;
Considerando o disposto no art.
102, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 30 da Convenção sobre Trânsito
Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o
Brasil é signatário;
Considerando o que consta do
processo nº 80000.042294/2014-90;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos de
segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres.
Art. 2º Somente poderão transitar nas vias terrestres
abertas à circulação pública transportando contêineres, os veículos especialmente
fabricados ou adaptados para este tipo de transporte, que atendam aos
requisitos desta Resolução.
Art. 3º Para fins de entendimento desta Resolução,
considera-se:
I - Contêiner: equipamento
veicular removível, destinado ao acondicionamento de cargas, constituído de um
recipiente construído em material resistente, com dimensões, encaixes de
fixação e outras características padronizadas, facilitando sua movimentação
mecânica entre as diferentes modalidades de transporte;
II - Veículo Porta-Contêiner
(VPC): veículo especialmente fabricado ou adaptado para este tipo de
transporte;
III - Dispositivo de Fixação de
Contêiner (DIF): trava giratória destinada a fixar o contêiner no quadro do
chassi do VPC; e
IV
- Dispositivos de Canto: receptáculo existente nos cantos do contêiner,
destinado a receber o pino giratório do DIF, garantindo o travamento ao quadro
do chassi do veículo.
Art. 4º A emissão do Certificado de Registro de
Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV),
para os VPC fabricados, no caso do primeiro registro, ou adaptados, será feita
mediante a apresentação de Certificado de Garantia emitido por Organismo de
Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo INMETRO.
Art. 5º Para circularem nas vias de que trata esta
Resolução, os veículos deverão ter afixados em sua estrutura uma plaqueta ou
selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou Adaptador, acreditado
pelo INMETRO.
Parágrafo único. Os modelos, as dimensões e as informações
mínimas da plaqueta ou selo de Identificação de Certificação do Fabricante ou
Adaptador referido neste artigo, devem atender ao contido no regulamento de
conformidade para Veículos Porta-Contêineres, aprovado pelo INMETRO.
Art. 6º O trânsito de veículos transportadores de
contêineres com altura superior a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros)
e inferior ou igual a 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros), somente
poderá ocorrer mediante Autorização Especial de Trânsito - AET, concedida pela
autoridade com circunscrição sobre a via pública a ser utilizada, com prazo de
validade máximo de 1(um) ano.
§ 1º No
caso de combinação de veículos, a AET será fornecida somente à(s) unidade(s)
rebocada(s).
§ 2º O
proprietário do veículo que tenha recebido Autorização Especial de Trânsito
(AET) será responsável pelos danos que este venha causar à via, à sua
sinalização e a terceiros, como também responderá integralmente pela utilização
indevida de vias que, pelo seu gabarito não permitam sua circulação.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator, conforme o caso, simultaneamente ou não, na aplicação das
seguintes sanções previstas no CTB:
a) Art. 230, inciso VII: quando
existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém a carroceria
constante no campo específico do CRLV não é a específica para esse tipo de
transporte;
b) Art. 230, inciso IX: quando
existirem as adaptações para o transporte de contêiner, porém for constatada a
ausência de um ou mais DIF(s); quando existirem os DIFs, porém um ou mais
dispositivo não estiver (em) travados aos cantos do contêiner; quando não
existirem as adaptações e o veículo esteja transportando contêiner;
c) Art. 230, inciso XVIII:
quando os DIFs, apresentarem danos ou folgas que não assegurem a correta
fixação do contêiner ao veículo;
d) Art. 231, inciso IV:
quando o veículo e/ou carga estiver com suas dimensões superiores aos limites
estabelecidos legalmente, porém não foi expedida a correspondente AET, em
desacordo com o art. 6º;
e) Art. 231, inciso VI: quando
o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões superiores aos limites
estabelecidos legalmente, porém apresentam informações divergentes
em
relação à AET; quando o veículo e/ou carga estiverem com suas dimensões
superiores aos limites estabelecidos legalmente, porém a AET está vencida;
f) Art. 232: quando o veículo
transportador de contêiner estiver com suas dimensões superiores aos limites
estabelecidos legalmente, possuir a correspondente AET, porém o documento não
está sendo portado, em desacordo com o art. 6º desta Resolução; e,
g) Art. 237: quando for
constatada a ausência em sua estrutura da plaqueta ou selo de Identificação de
Certificação do Fabricante ou adaptador acreditado pelo INMETRO.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 725,
de 29 de novembro de 1988, e nº 213, de 13 de novembro de 2006.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes
Himário Brandão Trinas
Ministério da Defesa
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Luiz Fernando Fauth
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
Marcelo Vinaud Prado
Agência Nacional de Transportes
Terrestre
Margarete Maria Gandini
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior